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Art. 14

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

Art. 14

A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

Art. 14, inciso I

Denominação "Cédula de Crédito Industrial".

Art. 14, inciso II

Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.

Art. 14, inciso III

Nome do credor e cláusula à ordem.

Art. 14, inciso IV

Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização.

Art. 14, inciso V

Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

Art. 14, inciso VI

Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

Art. 14, inciso VII

Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

Art. 14, inciso VIII

Praça do pagamento.

Art. 14, inciso IX

Data e lugar da emissão.

Art. 14, inciso X

Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

Art. 14, § 1º

A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.

Art. 14, § 2º

A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.

Art. 14, § 3º

Da descrição a que se refere o inciso V dêste artigo, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciàriamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.

Art. 14, § 4º

Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

Art. 14, § 5º

A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

Art. 14, § 6º

Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 4º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

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