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Art. 14, § 6º — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 4º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.