Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 42, § único — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
O ajuizamento da dívida fiscal ou previdenciária impedirá a concessão do financiamento industrial, desde que sua comunicação pela repartição competente às instituições de crédito seja por estas recebida antes da emissão da cédula, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do crédito em litígio e da operação proposta pelo interessado.