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LeiJuris

Art. 45

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

Art. 45

A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos.

Art. 45, § único

O penhor dos bens resultantes da transformação, industrial poderá ser substituído pelos títulos de crédito representativos da comercialização daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endôsso pleno.

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