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Art. 63, § 4º — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
O devedor é obrigado a providenciar tudo o que fôr reclamado pelo credor para a pronta execução dos reparos ou obras de que, porventura, necessitar o imóvel, ou que forem exigidos para a perfeita armazenagem dos bens empenhados.