Art. 20
A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
Art. 20, inciso I
Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
Art. 20, inciso II
Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Art. 20, inciso III
Nome do credor e a cláusula à ordem.
Art. 20, inciso IV
Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
Art. 20, inciso V
Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
Art. 20, inciso VI
Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
Art. 20, inciso VII
Praça do pagamento.
Art. 20, inciso VIII
Data e lugar da emissão.
Art. 20, inciso IX
assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Art. 20, § 1º
Aplicam-se a êste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.
Art. 20, § 2º
Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
Art. 20, § 3º
A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
Art. 20, § 4º
Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.