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LeiJuris

Art. 20, § 2º

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

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Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
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