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Art. 20, § 4º — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.