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Art. 41, § 2º — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.