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LeiJuris

Art. 46, § único

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

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A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.
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