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LeiJuris

Art. 48

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 48

A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

Art. 48, inciso I

Denominação "Duplicata Rural".

Art. 48, inciso II

Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.

Art. 48, inciso III

Nome e domicílio do vendedor.

Art. 48, inciso IV

Nome e domicílio do comprador.

Art. 48, inciso V

Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

Art. 48, inciso VI

Praça do pagamento.

Art. 48, inciso VII

Indicação dos produtos objeto da compra e venda.

Art. 48, inciso VIII

Data e lugar da emissão.

Art. 48, inciso IX

Cláusula à ordem.

Art. 48, inciso X

Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.

Art. 48, inciso XI

assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

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