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LeiJuris

Art. 78, § único

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

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A comunicação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, de ajuizamento da cobrança de dívida fiscal ou de multa impedirá a concessão de crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação, pela instituição financiadora, salvo se, fôr depositado em juízo o valor do débito em litígio.
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