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LeiJuris

Art. 10

Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994

Art. 10

Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

Art. 10, inciso I

os endossos devem ser completos;

Art. 10, inciso II

os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

Art. 10, inciso III

é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Art. 10, § único

No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.

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