Art. 10
Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
Art. 10, inciso I
os endossos devem ser completos;
Art. 10, inciso II
os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
Art. 10, inciso III
é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Art. 10, § único
No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.