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Art. 12, § 3º — Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994
A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020