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Art. 18 — Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994
Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 . (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020