Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3-B, § 1º — Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994
A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.