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Art. 68 — Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 68 Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º). § 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar. § 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final. § 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processarse-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária. § 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber. § 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.