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LeiJuris

Art. 10, § 3º

Código de Processo Penal Militar

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Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. Oficial general como infrator
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