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LeiJuris

Art. 101, inciso II

Código de Processo Penal Militar

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no concurso de jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; Prevenção c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;
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