Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 13, § único — Código de Processo Penal Militar
Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.