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LeiJuris

Art. 157

Código de Processo Penal Militar

Art. 157

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

Art. 157, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo. Entrega dos autos a perito

Art. 157, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

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