Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 158 — Código de Processo Penal Militar
A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.