Art. 178
Grifarselecione o texto para grifar
O mandado de busca deverá: a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem; b) mencionar o motivo e os fins da diligência; c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Art. 178, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.