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Art. 186, § único — Código de Processo Penal Militar
Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.