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LeiJuris

Art. 194

Código de Processo Penal Militar

Audiência do Ministério Público

Art. 194

O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

Art. 194, § único

Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

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