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LeiJuris

Art. 205, § 2º

Código de Processo Penal Militar

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O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.
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