Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 235

Código de Processo Penal Militar

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados