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LeiJuris

Art. 238

Código de Processo Penal Militar

Transferência de prisão

Art. 238

Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

Recolhimento a nova prisão

Art. 238, § único

O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

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