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LeiJuris

Art. 267

Código de Processo Penal Militar

Cessação da menagem

Art. 267

A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

Art. 267, § único

Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

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