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LeiJuris

Art. 270

Código de Processo Penal Militar

Art. 270

Grifarselecione o texto para grifar
O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Art. 270, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I,

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