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LeiJuris

Art. 270

Código de Processo Penal Militar

Casos de liberdade provisória

Art. 270

O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Art. 270, § único

Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157 , 160 , 161 , 162 , 163 , 164 , 166 , 173 , 176 , 177 , 178 , 187 , 192 , 235 , 299 e 302, do Código Penal Militar .

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