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Art. 299 — Código de Processo Penal Militar
O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente; b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito; c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.