Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 301 — Código de Processo Penal Militar
Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.