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LeiJuris

Art. 305

Código de Processo Penal Militar

Art. 305

Grifarselecione o texto para grifar
Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Art. 305, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

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