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LeiJuris

Art. 338

Código de Processo Penal Militar

Exumação

Art. 338

Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.

Designação de dia e hora

Art. 338, § 1º

A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

Indicação de lugar

Art. 338, § 2º

O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.

Pesquisas

Art. 338, § 3º

No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

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