Art. 338
Grifarselecione o texto para grifar
Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
Art. 338, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar
Art. 338, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Pesquisas
Art. 338, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.