Exumação
Art. 338
Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
Designação de dia e hora
Art. 338, § 1º
A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
Indicação de lugar
Art. 338, § 2º
O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
Pesquisas
Art. 338, § 3º
No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.