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Art. 342 — Código de Processo Penal Militar
Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.