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LeiJuris

Art. 342

Código de Processo Penal Militar

Avaliação direta

Art. 342

Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.

Avaliação indireta

Art. 342, § único

Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.

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