Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 365 — Código de Processo Penal Militar
A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas.