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LeiJuris

Art. 378

Código de Processo Penal Militar

Art. 378

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Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

Art. 378, § 1º

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Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível. Requisição de certidões ou cópias

Art. 378, § 2º

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Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsável. Providências do curso do inquérito

Art. 378, § 3º

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O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.

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