Preferência para a instrução criminal
Art. 384
Terão preferência para a instrução criminal:
a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;
b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
Alteração da preferência
Art. 384, § único
A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.