Art. 384
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Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados prêsos; b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
Art. 384, § único
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A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.