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LeiJuris

Art. 433, § 4º

Código de Processo Penal Militar

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O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo. Acusados excedentes a dez
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