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LeiJuris

Art. 448

Código de Processo Penal Militar

Lavratura de ata

Art. 448

O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.

Anexação de cópia da ata

Art. 448, § único

Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.

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