Art. 451
Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991
Grifarselecione o texto para grifar
Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
Art. 451, § 1º
Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991
Grifarselecione o texto para grifar
A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
Art. 451, § 2º
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No caso de deserção especial, prevista no do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.