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LeiJuris

Art. 464, § 1º

Código de Processo Penal Militar

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A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. Liberdade do insubmisso
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