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LeiJuris

Art. 465

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
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