Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 48

Código de Processo Penal Militar

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Art. 48, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo