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LeiJuris

Art. 484

Código de Processo Penal Militar

Art. 484

Grifarselecione o texto para grifar
Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Art. 484, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

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