Art. 504
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As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
Art. 504, § único
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A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.