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LeiJuris

Art. 549

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

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O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.
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