Independência do Ministério Público
Art. 56
O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.
Subordinação direta ao procurador-geral
Art. 56, § único
Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.