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LeiJuris

Art. 56

Código de Processo Penal Militar

Art. 56

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O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

Art. 56, § único

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Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

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