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Art. 58 — Código de Processo Penal Militar
Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público: a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido; b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido; c) se houver aconselhado o acusado; d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado; e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador; f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.