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LeiJuris

Art. 608, § único

Código de Processo Penal Militar

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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